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Artigo 23 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3743 de 26 de dezembro de 2001

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Art. 23

Se ao final de cada bimestre, a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas nesta Lei, deverá ser promovido pelos Poderes, inclusive pelo Tribunal de Contas e pelo Ministério Público por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, o contingenciamento de recursos orçamentários, excluídos aqueles destinados às despesas que se constituem em obrigação constitucional ou legal de execução, de acordo com os procedimentos previstos no pará grafo primeiro, incisos I, II e III do artigo 3º da Lei nº 3608, de 17 de julho de 2001.

Parágrafo único

– Com vistas à preservação do equilíbrio da execução orçamentária, fica autorizado o parcelamento do empenho no sistema de quotas mensais de pessoal e encargos, manutenção operacional, atividades finalísticas, assim como para os projetos estabelecidos no processo de execução orçamentária. Subseção VI DA DESCENTRALIZAÇÃO DO CRÉDITO