Artigo 30 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3743 de 26 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 30
– É vedado ao titular de Poder ou dos respectivos ó rgãos e do Ministério Público aprovar ato que ocasione o aumento da despesa de pessoal e encargos nos cento e oitenta dias anteriores ao final de seu mandato. Subseção III DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS