Artigo 21 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3743 de 26 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 21
O Poder Executivo estabelecerá a programação orçamentária e financeira, assim como, o cronograma de execução mensal das quotas referentes a pessoal e encargos, manutenção operacional e atividade finalística, até trinta dias após a publicação dos orçamentos.
Parágrafo único
- Para os efeitos desta Lei entende-se por quotas as despesas previsíveis e periódicas, agrupadas nas seguintes classes:
I
Quota de pessoal e encargos - constituída das despesas com a folha de pagamento bruta e das obrigações patronais de ativos, inativos e pensionistas, aplicando-se às folhas normais e suplementares a sistemática prevista na presente Seção;
II
Quota de manutenção operacional - que corresponde às despesas com o desenvolvimento das atividades administrativas de cada um dos órgãos e entidades, englobando as despesas de custeio previsíveis;
III
Quota de atividade finalística constituída das ações dos órgãos e entidades, tendo como resultado a obtenção dos serviços para atendimento das necessidades públicas, cumprindo as suas atribuições precípuas.