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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3743 de 26 de dezembro de 2001

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Art. 15

O excesso de arrecadação eventualmente apurado, relativamente aos recursos do Tesouro Estadual, exceto os vinculados e aqueles oriundos de operações de crédito e convênios, destinar-se-á de início, integralmente, à recomposição das dotações orçamentárias previstas nesta Lei, encaminhadas pelo Poder Executivo, após o que, a distribuição se processará, entre os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, na exata proporção dos valores da Lei Orçamentária supracitada.

Parágrafo único

– O percentual a que se refere o art. 13 passará a incidir sobre o valor acrescido pelos créditos suplementares abertos na forma deste artigo. Subseção III DA GERAÇÃO DA DESPESA