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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3743 de 26 de dezembro de 2001

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Art. 19

Para fins de atendimento ao disposto no art. 213, § 1º da Constituição Estadual, eventuais concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto no Art. 71 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, só poderão ser autorizadas desde que verificada, previamente, a disponibilidade orçamentária para atendimento do acréscimo de despesa decorrente, na forma do art. 16 desta Lei. Subseção V DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO CUMPRIMENTO DAS METAS