Artigo 24, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3743 de 26 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 24
– A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ser efetuada de forma descentralizada, visando à consecução de um objetivo comum que resulte no aprimoramento da ação de Governo ou na forma do art. 4º desta Lei.
§ 1º
– A execução de crédito mediante descentralização compreende:
I
descentralização entre Unidades Gestoras pertencentes à estrutura administrativa de um mesmo órgão ou entidade, designando-se este procedimento de descentralização interna e;
II
descentralização entre Unidades Gestoras de órgãos ou entidades de estruturas diferentes, da administração direta e indireta, designando-se este procedimento de descentralização externa.
§ 2º
– A descentralização externa será precedida de Portaria ou Resolução de Descentralização Orçamentária.
§ 3º
– Fica delegada competência ao Poder Executivo para editar normas regulamentares necessárias à implementação da descentralização a que se refere o caput deste artigo. Subseção VII DO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS