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Artigo 31, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3743 de 26 de dezembro de 2001

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Art. 31

As transferências de recursos do Estado para os Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento, só poderão ser concretizadas se o Município comprovar que:

I

instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos no art. 194 e art. 200 da Constituição Estadual;

II

cobrou todos os impostos que lhe cabem, previstos no art. 200 da Constituição Estadual;

III

prestou contas regularmente na forma da Lei;

IV

cumpriu os limites constitucionais relativos à educação e à saúde.

§ 1º

As transferências a que se refere o caput deste artigo deverão ter finalidade específica e sua aplicação vinculada às prioridades de investimento do Governo Estadual, dependendo de prévia aprovação de competente Plano de Trabalho, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I

identificação do objeto a ser executado;

II

metas a serem atingidas;

III

etapas ou fases de execução;

IV

plano de aplicação dos recursos financeiros;

V

cronograma de desembolso;

VI

previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

VII

orçamento analítico;

VIII

impacto orçamentário-financeiro na forma do art. 16 desta Lei.

§ 2º

Quando a transferência compreender recursos destinados à execução de obra ou serviço de engenharia será necessária comprovação de que os recursos próprios para a contrapartida estão devidamente assegurados no respectivo orçamento anual, além do projeto básico e do orçamento analítico, com base no Sistema de Custos Unitários da EMOP - Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º

As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, ficando a liberação de cada parcela condicionada à prestação de contas da aplicação da parcela anterior.

§ 4º

Excepciona-se das regras estabelecidas neste artigo as transferências destinadas ao atendimento de calamidade pública reconhecida pela Assembléia Legislativa. Subseção IV DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES