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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3743 de 26 de dezembro de 2001

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Art. 10

– O Poder Executivo não ultrapassará o limite de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) de renúncia de receita para o exercício de 2002, ao conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária.

§ 1º

A renúncia da receita compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica no cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.