Artigo 26, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3743 de 26 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 26
Na avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos Orçamentos serão observados os seguintes princípios:
I
a execução das atividades e projetos da estrutura dos Orçamentos deve contribuir para o alcance do objetivo do programa correspondente, conforme definido no Plano Plurianual;
II
os produtos resultantes da execução das atividades e projetos orçamentários devem ser compatíveis com as prioridades e metas do programa correspondente, estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.