Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3743 de 26 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 20
– O Poder Executivo, incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública Geral do Estado, o Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado e o Poder Judiciário, divulgarão, por Unidade Orçamentária de que trata esta Lei, os Quadros de Detalhamento de seus respectivos orçamentos, conforme o art. 48 da Lei nº 3608, de 17 de julho de 2001, Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único
– Os Quadros de Detalhamento das Receitas e Despesas 2002 – QDRD, identificarão os Programas de Trabalho que contemplam projetos e atividades orçamentárias que atendam a demandas da população.