Artigo 13, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3743 de 26 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos suplementares, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de uma Unidade Orçamentária para outra, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 20% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei.
§ 1º
Dentre os créditos suplementares de que trata o "caput" deste artigo, o Poder Executivo remanejará a verba necessária estimada em R$ 585.000.000,00 (quinhentos e oitenta e cinco milhões de reais), para o cumprimento do Plano de Cargos e Salários da Secretaria de Estado de Educação, nos termos da decisão judicial que reconheceu o direito da categoria, decorrente de mandado de segurança nº 627/98, impetrado junto ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º
A autorização para a abertura de crédito suplementar de que trata o caput deste artigo, não poderá ser efetivada com a anulação de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320/64, das Secretarias de Estado de Saúde, de Educação, de Segurança Pública e de Saneamento Básico, ressalvada a hipótese para abertura de crédito dentro da própria Secretaria, bem como de entidades a ela vinculada. ver: Lei nº 4006/2002
§ 3º
O Poder Executivo garantirá prioritariamente os créditos orçamentários e os recursos financeiros necessários para atender as obrigações assumidas pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA.