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Artigo 21, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3743 de 26 de dezembro de 2001

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Art. 21

O Poder Executivo estabelecerá a programação orçamentária e financeira, assim como, o cronograma de execução mensal das quotas referentes a pessoal e encargos, manutenção operacional e atividade finalística, até trinta dias após a publicação dos orçamentos.

Parágrafo único

- Para os efeitos desta Lei entende-se por quotas as despesas previsíveis e periódicas, agrupadas nas seguintes classes:

I

Quota de pessoal e encargos - constituída das despesas com a folha de pagamento bruta e das obrigações patronais de ativos, inativos e pensionistas, aplicando-se às folhas normais e suplementares a sistemática prevista na presente Seção;

II

Quota de manutenção operacional - que corresponde às despesas com o desenvolvimento das atividades administrativas de cada um dos órgãos e entidades, englobando as despesas de custeio previsíveis;

III

Quota de atividade finalística constituída das ações dos órgãos e entidades, tendo como resultado a obtenção dos serviços para atendimento das necessidades públicas, cumprindo as suas atribuições precípuas.