Artigo 25 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3743 de 26 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 25
O controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos deverão ser aperfeiçoados pela Administração Estadual de modo a que possam ser estendidos a todos os seus órgãos e entidades.
Parágrafo único
– Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.