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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3743 de 26 de dezembro de 2001

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Art. 5º

As receitas e despesas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFEM no mês em que ocorrerem os respectivos ingressos e empenho ou comprometimento.