Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3743 de 26 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As receitas e despesas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFEM no mês em que ocorrerem os respectivos ingressos e empenho ou comprometimento.