Lei Estadual do Paraná nº 872 de 21 de Agosto de 1952
Desdobra o Departamento da Receita e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Ficam desdobrados em dois orgãos distintos os atuais serviços de arrecadação e fiscalização de rendas, do Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda.
O Serviço de Arrecadação será dirigido pelo Departamento da Arrecadação de Rendas e o de Fiscalização será dirigido pelo Departamento da Fiscalização de Rendas, os quais, por esta lei ficam criados, como orgãos independentes, diretamente subordinados ao Secretário da fazenda.
Fica extinto o atual Departamento da Receita, da Receita, da Secretaria da Fazenda, distribuindo-se o pessoal efetivo e varíavel, pertencente a sua lotação, pelos Departamentos de que trata o artigo anterior, observadas as carreiras e séries funcionais, cujas denominações indiquem a natureza do serviço fiscal ou arrecadador.
Os funcionários e extranumerários - mensalistas lotados no Departamento da Receita, pertencentes a cargos isolados, de carreiras e a séries funcionais que não sejam privativas do serviço fiscal e arrecadador, serão distribuidos pelos novos Departamentos, de acôrdo com as necessidades do serviço e sob a indicação nominal da Secretaria da Fazenda.
O Departamento da Arrecadação das rendas, por abreviatura D.A.R., será constituido pelos seguintes órgãos de serviço, que lhe difinem a estrutura:
Serviço Interno 1º - Gabinete do Diretor 2º - Divisão Jurídica 3º Divisão de Comunicação e Documentação que compreende: a) Portaria e Garage b) Expediente e Protocolo c) Informações d) Cadastro do Pessoal e) Almoxarifado - Material f) Aquivo 4º - Divisão de Arrecadação, que compreende: a) Conferência de Balancetes de Exatorias b) Inspeção de Exatorias c) Contrôle da Arrecadação de Exatorias d) Contrôle de Escrituração do Movimento de Selos e) Escrituração de Rendas e Recolhimento por Exatorias f) Contrôle de Verbas e Requisições g) Estatística da Arrecadação. 5º - Divisão de Avaliação de Imóveis e Peritagem: a) Avaliação de imóveis e registro na Capital b) Avaliação de imóveis e registro no Interior c) Revisão e Peritagem em geral. 6º - Divisão de Cadastro Tributário, que compreende: a) Revisão de Lençamentos e Declarações b) Gravação e Impressão Mecânica c) Cadastro de Contribuintes - Arquivo d) Contas Correntes de Contribuintes e) Certidões e Informações f) Assistência Mecânica.
O Departamento da Fiscalização de Rendas, abreviadamente D.F.R., será aparelhado com os seguintes órgãos de serviço, que constituem a sua estrutura:
Serviço Interno 1º - Gabinete do Diretor 2º - Divisão de Comunicação e Documentação, que compreende: a) Portaria e Garage b) Expediente e Protocolo c) Informações d) Cadastro do Pessoal e) Almoxarifado - Material f) Requisições e Contrôle de Verbas g) Arquivo 3º - Divisão de Coordenação Fiscal, que compreende: a) Serviço de Imposto e Taxas b) Serviço da Capital c) Serviço do Interior d) Serviço de Selagem Mecânica.
Serviço Externo 1º Fiscalização Permanente, que compreende: a) Distritos Fiscais de Rendas b) Auxiliadorias Fiscais c) Postos Fiscais 2º - Fiscalização Geral: a) Inspetores de Rendas b) Perítos Fiscais
O Serviço de Fiscalização Permanente será exercido por intermédio dos funcionários pertencentes às carreiras de Fiscal de Rendas e Auxiliares de Rendas, coadjuvados por extranumerários-mensalistas, integrantes da T.N.M. do mesmo Departamento.
A critério do Governador do Estado e sob proposta do Secretário da Fazenda, haverá tantos Distritos (D.F.) localizados em sédes de municípios, quantos forem necessários à perfeita execução do serviço de fiscalização de rendas no interior do Estado.
A lotação dos Distritos Fiscais será constituida de funcionários das carreiras de Fiscal de Rendas e Auxiliares de Rendas, bem como de extranumerários pertencentes à série funcional de Guarda, todos designados por ato do Secretário da fazenda, sob proposta do Diretor do D.F.R.
A critério da Secretaria da Fazenda e sob proposta do Diretor do D.F.R., haverá tantas Auxiliadorias Fiscais (A.F.) localizadas em pontos convenientes para a fiscalização, quantas forem necessárias ao perfeito desempenho dos encargos atribuidos ao D.F., a que ficam subordinadas.
A lotação das A.F., será constituida de funcionários das carreiras de Fiscal de Rendas e Auxiliares de Rendas, bem como, de extranumerários-mensalistas da série funcional de Guarda, pertencentes aos Distritos Fiscais, a que estiverem subordinados, designados pelo Diretor do Departamento da Fiscalizaçao de Rendas, sob proposta dos Chefes respectivos.
A delimitação fiscal do Estado, que compreende os Distritos Fiscais e as Auxiliadorias Fiscais, será fixada pelo Govêrno do Estado, sob proposta da Secretaria da Fazenda.
por ato do Governador do Estado e sob proposta do Secretário da Fazenda, um Fiscal de Rendas para a função gratificada de Chefe de Distrito, que é o responsável pela execução e orientação de todos os serviços de fiscalização de rendas dentro da circunscrição fiscal delimitada para cada Distrito Fiscal;
por ato do Governador do Estado e sob proposta do Secretário da Fazenda, um Fiscal de Rendas ou Auxiliar de Rendas, para a função gratificada de Chefe de Auxiliadoria Fiscal que é o responsável pela execução de todos os serviços de fiscalização de rendas dentro da circunscrição fiscal delimitada para cada Auxiliadoria Fiscal.
Os Postos Fiscais serão lotados, preferencialmente, com Guardas pertencentes à T.N.M., salvo quando a importância dêsses Postos exigir funcionários mais categorizados na sua chefia, a juizo dos Chefes de Distritos.
A Fiscalização Geral será exercida por Inspetores de Rendas, no que diz respeito à execução dos serviços fiscais em cada Distrito Fiscal, Auxiliadorias Fiscal e Pôsto Fiscal.
A Fiscalização de rendas no município de Curitiba e municípios visinhos que não pertençam às jurisdições dos Distritos Fiscais será exercida por intermédio do "Serviço da Capital", da Divisão de Coordenação Fiscal, do Departamento da Fiscalização de Rendas, ficando assim excluida do regime estabelecido no artigo anterior.
As decisões em processos de autuação fiscal, com recursos para o Tribunal de Contas do Estado, competem ao Diretor do Departamento de Arrecadação de Rendas, depois de ouvida a Divisão Jurídica do mesmo Departamento.
Art. 10 - As decisões em processos de autuação fiscal, com recursos para o Tribunal de Contas do Estado, competem ao Diretor do Departamento da Fiscalização de Rendas, depois de ouvida a Procuradoria da Fazenda. (Redação dada pela Lei 1040 de 10/11/1952)
Ficam criados nas Tabelas I, II, III e IV, Parte Permanente do Quadro Geral do Funcionalismo Civil do Estado, os seguintes cargos, carreiras e funções gratificadas, destinados aos Departamentos de que trata o art. 2º:
Tabela I (cargo isolado de provimento em comissão): 2 - Diretor, padrão "V" 2 - Períto Avaliador, padrão "R" 3 - Inspetor de Exatorias, padrão "T" 3 - Inspetor de Rendas, padrão "T"
Tabela II (cargos isolados de provimento efetivo): 1 - Assessor de Arrecadação, padrão "T" 1 - Assessor Fiscal, padrão "T"
Tabela IV (funções gratificadas) 2 - Símbolo FG - 6 12 - '' FG - 5 10 - '' FG - 4 50 - '' FG - 3 48 - '' FG - 2
Ficam alteradas na forma constante da Tabela anexa, as carreiras de Fiscal de Rendas, Exator, Auxiliar de Rendas e Servente, da Tabela III, da Parte Permanente do Quadro Geral.
Quando alcançarem mais de dois anos no final da carreira e contarem mais de dez anos de serviço fazendário no Estado, serão aproveitados na classe inicial da carreira de Fiscal de Rendas, independente de concurso. (Redação dada pela Lei 2501 de 18/11/1955)
no Departamento de Fiscalização de Rendas - um Diretor, destinado à direção do mesmo Departamento; um Assessor Fiscal, destinado ao Gabinete do Diretor, três Inspetores de Rendas, trinta Perítos Fiscais, cinco Fiscais de Rendas e oitenta Auxiliares de Rendas, destinados ao "Serviço Externo;
no Departamento de Arrecadação de Rendas - um Diretor, destinado à direção do mesmo Departamento; um Assessor de Arrecadação, destinado ao Gabinete do Diretor; três Inspetores de Exatorias destinados à Divisão de Arrecadação; dezesseis Mecanógrafos, destinados à Divisão de Cadastro Tributário; cincoenta e nove Exatores e vinte serventes, destinados ao "Serviço Externo".
ao Departamento de Fiscalização de Rendas, duas do símbolo FG-6, destinadas às Chefias de Divisões, cinco Fg-5 e dezessete FG-3, destinadas às Chefias de Distritos Fiscais e de Auxiliadorias Fiscais, respectivamente;
ao Departamento de Arrecadação de Rendas, sete símbolo FG-5, dez FG-4, trinta FG-3 e quarenta e oito FG-2, destinadas às Recebedorias de 1ª. classe, Recebedorias de 2ª. classe, Coletorias Especiais e Coletorias de 1ª. classe, respectivamente.
os de Inspetor de Exatorias e Inspetor de Rendas, por funcionários pertencentes às carreiras de Fiscal e Exator de Rendas, mediante proposta do Secretário da Fazenda.
os de Inspetor de Exatorias e Inspetor de Rendas, por funcionários pertencentes às carreiras de Exator e Fiscal de Rendas, respectivamente, mediante proposta do Secretário da Fazenda. (Redação dada pela Lei 2094 de 17/07/1954)
os de Diretor e os de Assessor de Arrecadação e Assessor Fiscal, por funcionários do quadro efetivo da Secretaria da Fazenda, sob proposta do respectivo Secretário.
Ficam extintos, na Tabela I, Parte Permanente, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, seis cargos de Inspetor de Fazenda, padrão "S", pertencentes ao serviço de Coordenação e Assistêcia Técnica, da Secretaria da Fazenda.
Ficam extintas, na Tabela IV, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, as funções gratificadas, seguintes: NO DEPARTAMENTO DA RECEITA Um - Diretor (símbolo FG-7) Sete - Recebedor de 1ª. (símbolo FG-6) Dez - Recebedor de 2ª. (símbolo FG-5) Um - Chefe de Secção (símbolo FG-3). NO DEPARTAMENTO DA RECEITA
As funções gratificadas atribuidas ao extinto Departamento da Receita, ficam assim transferidas:
para o Departamento da Arrecadação de Rendas - quatro de Chefes de Divisões (símbolo FG-6) e três Chefes de Serviço (símbolo FG-4).
As funções gratificadas de Recebedor Especial, Recebedor de 1ª. classe, Recebedor de 2ª. classe, Coletor Especial e Coletor de 1ª. classe, serão dos símbolos FG-6, FG-5, FG-4, FG-3 e FG-2, respectivamente.
Ficam extintos nas Tabelas II e III, Partes Permanente, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, os cargos seguintes, pertencentes ao extinto Departamento da Receita, da Secretaria da Fazenda. NA TABELA II Dois - Avaliadores, padrão "Q" Um - Tesoureiro, padrão "P" Quatro - Ajudantes de Tesoureiro, padrão "L" NA TABELA III Dois - Oficiais Administrativos, classe "O". NA TABELA II NA TABELA III
Os ocupantes dos cargos extintos por êste artigo poderão ser aproveitados, se assim o desejarem, nas classes correspondentes da carreira de Exator, Tabela III, do mesmo quadro, se requerem ao Secretário da Fazenda dentro do prazo de quinze dias a contar da vigência desta lei.
Fica criada, no Departamento do Serviço de Trânsito do Estado, uma Coletoria de classe especial, subordinada ao Departamento da Arrecadação de Rendas, que funcionará no próprio recinto do primeiro dos Departamentos mencionados.
Além dos tributos que possam ser cobrados, em face da legislação vigente, a Coletoria ora criada passará a cobrar as taxas e emolumentos que vinham sendo arrecadados pela Tesouraria do Departamento do Serviço de Trânsito.
O Departamento do Serviço de Trânsito não fará registro e nem transferências de veículos, sem a indispensável audiência da Coletoria de que trata êste artigo.
No interior do Estado, as autoridades a cargo de quem estiver o processamento de registro e de transferência de veículos também não os processarão, sem a indispensável audiência da repartição arrecadadora do Estado, localizada em sua jurisdição.
Aos órgãos de serviço competentes, do Departamento da Fiscalização de Rendas, serão franqueados, pelo Departamento do serviço de Trânsito, na Capital e no Interior, todos os elementos indispensáveis ao contrôle de tributos devidos ao Estado, inclusive os que dizem respeito a emolumentos da competência do último dos Departamentos mencionados.
As repartições arrecadadoras do Estado, subordinadas ao Departamento da Arrecadação serão classificados de acôrdo com a arrecadação efetuada durante três exercícios consecutivos e de conformidade com o limite estabelecido na Tabela abaixo, para cada exercício:
As repartições arrecadadoras, cujas arrecadação não atinja ao mínimo estabelecido, durante três exercícios consecutivos, serão automaticamente desclassificadas.
A Secretaria da Fazenda poderá criar Agências Arrecadadoras, diretamente subordinadas a exatorias de rendas, às quais deverão prestar contas.
As Agências Arrecadadoras arrecadarão tão sòmente impostos e taxas expressamente determinados por áto do Secretário da Fazenda.
As Agências arrecadadoras serão dirigidas por Exatores de Rendas ou por extranumerários-mensalistas pertencentes à série funcional de Auxiliar de Coletoria.
Aos funcionários e extranumerários - mensalistas lotados nos Departamentos de Arrecadação de Rendas e Departamento de Fiscalização de Rendas, é atribuida percentagem calculada sôbre a renda dos tributos "TERRITORIAL RURAL" - "TRANSMISSÃO" - "INTER VIVOS" - "VENDAS E CONSIGNAÇÕES" - "EXPORTAÇÃO" e "BEBIDAS ALCOÓLICAS".
Aos funcionários e pessôal extranumerário contratado, mensalista, diarista e tarefeiro lotados nos Departamentos de Arrecadação e de Fiscalização de Rendas, é atribuida percentagem calculada sôbre a renda dos tributos "Territorial Rural", "Transmissão inter-vivos", "Vendas e Consignações", "Exportação" e "Bebidas Alcoólicas". (Redação dada pela Lei 1040 de 10/11/1952)
Essa percentagem será fixada anualmente por áto do Govêrno, até o limite de 2%, para pagamento mensal, mediante folhas organizadas pelo Departamento de Arrecadação de Rendas à vista do necessário cálculo, feito após a competente escrituração dos documentos da receita.
A percentagem de que trata êste artigo será distribuida proporcionalmente aos vencimentos dos funcionários lotados nos Departamentos da Arrecadação e da Fiscalização de Rendas, até o limite máximo de 80% dos vencimentos mensais.
Importa na perda das percentagens previstas na presente lei, o afastamento do funcionário, nos seguintes casos: a) - quando designado para exercício em outra repartição ou órgão de serviço federal, estadual e municipal, salvo para funções ou cargos de imediata confiança do Govêrno. b) - quando no gozo de licenças, excéto as previstas pelo artigo 171, números I, III, VI e VII e artigo 179, letras a), b), c), e f), da lei nº 293, de 24 de novembro de 1.949. (Redação dada pela Lei 1040 de 10/11/1952)
A percentagem de que trata o artigo anterior, será calculada a partir do mês de janeiro do corrente ano, deduzindo-se a percentagem abonada até entrar em execução esta lei.
Os cargos atualmente existentes no Departamento da Receita, pertencentes a outras carreiras e séries funcionais que não as de Fiscal de Rendas, Exator de Rendas, Auxiliar de Rendas, Guarda de Rendas e Auxiliar de Coletoria, serão extintos ou transferidos para a lotação de outros órgãos de serviço, à medida que vagarem.
Os cargos de Perito-Avaliador, serão exercidos em comissão por engenheiros civís, nomeados por ato do Govêrno, sob proposta do Secretário da Fazenda.
Os funcionários e extranumerários - mensalistas das demais dependências da Secretaria da Fazenda, quando no exercício dos cargos, perceberão percentagens sôbre os tributos constantes do art. 19, até o limite de 2/5 dos respectivos vencimentos distribuidos proporcionalmente.
Os funcionários e pessôal extranumerário contratado, mensalista, diarista e tarefeiro lotado nas demais dependências da Secretaria da Fazenda perceberão as percentagens de que tratam os artigos 19 e 20, até o limite de 2/5 dos respectivos vencimentos, distribuidos proporcionalmente. (Redação dada pela Lei 1040 de 10/11/1952)
Os Direitos dos D.F.R. e D.A.R, elaborarão os regulamentos desses Departamentos, para serem submetidos à aprovação do Chefe do Executivo, por intermédio Secretário da Fazenda, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da posse.
A despêsa com a execução desta lei correrá pela verba 425, consignação 8.99.0 prevista no Orçamento em vigôr, para novos serviços.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado