Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 872 de 21 de Agosto de 1952
Desdobra o Departamento da Receita e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As decisões em processos de autuação fiscal, com recursos para o Tribunal de Contas do Estado, competem ao Diretor do Departamento de Arrecadação de Rendas, depois de ouvida a Divisão Jurídica do mesmo Departamento.
Art. 10
Art. 10 - As decisões em processos de autuação fiscal, com recursos para o Tribunal de Contas do Estado, competem ao Diretor do Departamento da Fiscalização de Rendas, depois de ouvida a Procuradoria da Fazenda. (Redação dada pela Lei 1040 de 10/11/1952)