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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 872 de 21 de Agosto de 1952

Desdobra o Departamento da Receita e dá outras providências.

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Art. 10

As decisões em processos de autuação fiscal, com recursos para o Tribunal de Contas do Estado, competem ao Diretor do Departamento de Arrecadação de Rendas, depois de ouvida a Divisão Jurídica do mesmo Departamento.

Art. 10

Art. 10 - As decisões em processos de autuação fiscal, com recursos para o Tribunal de Contas do Estado, competem ao Diretor do Departamento da Fiscalização de Rendas, depois de ouvida a Procuradoria da Fazenda. (Redação dada pela Lei 1040 de 10/11/1952)

Art. 10 da Lei Estadual do Paraná 872 /1952