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Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 872 de 21 de Agosto de 1952

Desdobra o Departamento da Receita e dá outras providências.

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Art. 25

A despêsa com a execução desta lei correrá pela verba 425, consignação 8.99.0 prevista no Orçamento em vigôr, para novos serviços.

Art. 25 da Lei Estadual do Paraná 872 /1952