Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 872 de 21 de Agosto de 1952
Desdobra o Departamento da Receita e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A despêsa com a execução desta lei correrá pela verba 425, consignação 8.99.0 prevista no Orçamento em vigôr, para novos serviços.