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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 872 de 21 de Agosto de 1952

Desdobra o Departamento da Receita e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica extinto o atual Departamento da Receita, da Receita, da Secretaria da Fazenda, distribuindo-se o pessoal efetivo e varíavel, pertencente a sua lotação, pelos Departamentos de que trata o artigo anterior, observadas as carreiras e séries funcionais, cujas denominações indiquem a natureza do serviço fiscal ou arrecadador.

Parágrafo único

Os funcionários e extranumerários - mensalistas lotados no Departamento da Receita, pertencentes a cargos isolados, de carreiras e a séries funcionais que não sejam privativas do serviço fiscal e arrecadador, serão distribuidos pelos novos Departamentos, de acôrdo com as necessidades do serviço e sob a indicação nominal da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 872 /1952