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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 872 de 21 de Agosto de 1952

Desdobra o Departamento da Receita e dá outras providências.

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Art. 5º

O Departamento da Fiscalização de Rendas, abreviadamente D.F.R., será aparelhado com os seguintes órgãos de serviço, que constituem a sua estrutura:

a

Serviço Interno 1º - Gabinete do Diretor 2º - Divisão de Comunicação e Documentação, que compreende: a) Portaria e Garage b) Expediente e Protocolo c) Informações d) Cadastro do Pessoal e) Almoxarifado - Material f) Requisições e Contrôle de Verbas g) Arquivo 3º - Divisão de Coordenação Fiscal, que compreende: a) Serviço de Imposto e Taxas b) Serviço da Capital c) Serviço do Interior d) Serviço de Selagem Mecânica.

b

Serviço Externo 1º Fiscalização Permanente, que compreende: a) Distritos Fiscais de Rendas b) Auxiliadorias Fiscais c) Postos Fiscais 2º - Fiscalização Geral: a) Inspetores de Rendas b) Perítos Fiscais

§ 1º

O Serviço de Fiscalização Permanente será exercido por intermédio dos funcionários pertencentes às carreiras de Fiscal de Rendas e Auxiliares de Rendas, coadjuvados por extranumerários-mensalistas, integrantes da T.N.M. do mesmo Departamento.

§ 2º

A critério do Governador do Estado e sob proposta do Secretário da Fazenda, haverá tantos Distritos (D.F.) localizados em sédes de municípios, quantos forem necessários à perfeita execução do serviço de fiscalização de rendas no interior do Estado.

§ 3º

A lotação dos Distritos Fiscais será constituida de funcionários das carreiras de Fiscal de Rendas e Auxiliares de Rendas, bem como de extranumerários pertencentes à série funcional de Guarda, todos designados por ato do Secretário da fazenda, sob proposta do Diretor do D.F.R.

§ 4º

A critério da Secretaria da Fazenda e sob proposta do Diretor do D.F.R., haverá tantas Auxiliadorias Fiscais (A.F.) localizadas em pontos convenientes para a fiscalização, quantas forem necessárias ao perfeito desempenho dos encargos atribuidos ao D.F., a que ficam subordinadas.

§ 5º

A lotação das A.F., será constituida de funcionários das carreiras de Fiscal de Rendas e Auxiliares de Rendas, bem como, de extranumerários-mensalistas da série funcional de Guarda, pertencentes aos Distritos Fiscais, a que estiverem subordinados, designados pelo Diretor do Departamento da Fiscalizaçao de Rendas, sob proposta dos Chefes respectivos.

Art. 5º, §2º da Lei Estadual do Paraná 872 /1952