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Artigo 7º, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 872 de 21 de Agosto de 1952

Desdobra o Departamento da Receita e dá outras providências.

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Art. 7º

Dentre os funcionários lotados nos distritos fiscais, serão designados:

a

por ato do Governador do Estado e sob proposta do Secretário da Fazenda, um Fiscal de Rendas para a função gratificada de Chefe de Distrito, que é o responsável pela execução e orientação de todos os serviços de fiscalização de rendas dentro da circunscrição fiscal delimitada para cada Distrito Fiscal;

b

por ato do Governador do Estado e sob proposta do Secretário da Fazenda, um Fiscal de Rendas ou Auxiliar de Rendas, para a função gratificada de Chefe de Auxiliadoria Fiscal que é o responsável pela execução de todos os serviços de fiscalização de rendas dentro da circunscrição fiscal delimitada para cada Auxiliadoria Fiscal.

Parágrafo único

Os Postos Fiscais serão lotados, preferencialmente, com Guardas pertencentes à T.N.M., salvo quando a importância dêsses Postos exigir funcionários mais categorizados na sua chefia, a juizo dos Chefes de Distritos.

Art. 7º, a da Lei Estadual do Paraná 872 /1952