Artigo 12, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 872 de 21 de Agosto de 1952
Desdobra o Departamento da Receita e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os cargos isolados de que trata o artigo anterior, serão providos:
a
os de Inspetor de Exatorias e Inspetor de Rendas, por funcionários pertencentes às carreiras de Fiscal e Exator de Rendas, mediante proposta do Secretário da Fazenda.
a
os de Inspetor de Exatorias e Inspetor de Rendas, por funcionários pertencentes às carreiras de Exator e Fiscal de Rendas, respectivamente, mediante proposta do Secretário da Fazenda. (Redação dada pela Lei 2094 de 17/07/1954)
b
os de Diretor e os de Assessor de Arrecadação e Assessor Fiscal, por funcionários do quadro efetivo da Secretaria da Fazenda, sob proposta do respectivo Secretário.