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Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 872 de 21 de Agosto de 1952

Desdobra o Departamento da Receita e dá outras providências.

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Art. 20

A percentagem de que trata o artigo anterior, será calculada a partir do mês de janeiro do corrente ano, deduzindo-se a percentagem abonada até entrar em execução esta lei.

Art. 20 da Lei Estadual do Paraná 872 /1952