Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 872 de 21 de Agosto de 1952
Desdobra o Departamento da Receita e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A percentagem de que trata o artigo anterior, será calculada a partir do mês de janeiro do corrente ano, deduzindo-se a percentagem abonada até entrar em execução esta lei.