Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 872 de 21 de Agosto de 1952
Desdobra o Departamento da Receita e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Fiscalização de rendas no município de Curitiba e municípios visinhos que não pertençam às jurisdições dos Distritos Fiscais será exercida por intermédio do "Serviço da Capital", da Divisão de Coordenação Fiscal, do Departamento da Fiscalização de Rendas, ficando assim excluida do regime estabelecido no artigo anterior.