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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 872 de 21 de Agosto de 1952

Desdobra o Departamento da Receita e dá outras providências.

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Art. 6º

A delimitação fiscal do Estado, que compreende os Distritos Fiscais e as Auxiliadorias Fiscais, será fixada pelo Govêrno do Estado, sob proposta da Secretaria da Fazenda.

Art. 6º da Lei Estadual do Paraná 872 /1952