JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 872 de 21 de Agosto de 1952

Desdobra o Departamento da Receita e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

Aos funcionários e pessôal extranumerário contratado, mensalista, diarista e tarefeiro lotados nos Departamentos de Arrecadação e de Fiscalização de Rendas, é atribuida percentagem calculada sôbre a renda dos tributos "Territorial Rural", "Transmissão inter-vivos", "Vendas e Consignações", "Exportação" e "Bebidas Alcoólicas". (Redação dada pela Lei 1040 de 10/11/1952)

§ 1º

Essa percentagem será fixada anualmente por áto do Govêrno, até o limite de 2%, para pagamento mensal, mediante folhas organizadas pelo Departamento de Arrecadação de Rendas à vista do necessário cálculo, feito após a competente escrituração dos documentos da receita.

§ 2º

A percentagem de que trata êste artigo será distribuida proporcionalmente aos vencimentos dos funcionários lotados nos Departamentos da Arrecadação e da Fiscalização de Rendas, até o limite máximo de 80% dos vencimentos mensais.

§ 3º

Os funcionários que prestarem serviços nas Exatorias, Distritos Fiscais, Auxiliadorias de Rendas e Postos localizados nos municípios abaixo indicados, perceberão mais 20% dessa percentagem, na mesma proporção e a título de bonificação, e o máximo para êsses funcionários, será de 100% dos vencimentos mensais. Municípios: Abatiá, Apucarana, Arapongas, Assaí, Bandeirantes, Barracão, Bela Vista do Paraízo, Capanema, Cascavel, Cambé, Congonhinhas, Cornélio Procópio, Curiúva, Ibaití, Ibiporã, Jataizinho, Japira, Jaguapitã, Londrina, Porecatú, Pinhalão, Siqueira Campos, Tomazina, Wenceslau Braz, Ribeirão do Pinhal, Rolândia, Santa Mariana, Sertanópolis, Santo Antonio, Uraí, Andirá, Cambará, Carlópolis, Rio Cinzas, Jacarézinho, Joaquim Távora, Quatiguá, Ribeirão Claro, Santo Antonio da Platina, Amoreira, Alvorada do Sul, Araruva, Astorga, Campo Mourão, Centenário do Sul, Florestópolis, Francisco Beltrão, Guaíra, Jandáia do Sul, Leópolis, Lupionópolis, Mandaguarí, Marialva, Maringá, Nova Esperança, Nova Fátima, Paranavaí, 1º de Maio, Rio Bom, Santa Amélia, Sao Jerônimo da Serra, Peabirú, Sertaneja, Fóz do Iguaçú, e Toledo.Municípios:§ 4º. Com exceção das licenças previstas pelo art. 179 e § único, letras a), b), c) e d) e art. 192 da lei nº 293, de 24 de novembro de 1949, o afastamento do funcionário, para função em outra repartição, importa na perda das percentagens previstas nêste artigo, e seus §§.

§ 4º

Importa na perda das percentagens previstas na presente lei, o afastamento do funcionário, nos seguintes casos: a) - quando designado para exercício em  outra repartição ou órgão de serviço federal, estadual e municipal, salvo para funções ou cargos de imediata confiança do Govêrno. b) - quando no gozo de licenças, excéto as previstas pelo artigo 171, números I, III, VI e VII e artigo 179, letras a), b), c), e f), da lei nº 293, de 24 de novembro de 1.949.  (Redação dada pela Lei 1040 de 10/11/1952)

Art. 19, §3º da Lei Estadual do Paraná 872 /1952