JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23 da Lei Estadual do Paraná nº 872 de 21 de Agosto de 1952

Desdobra o Departamento da Receita e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 23

Os funcionários e extranumerários - mensalistas das demais dependências da Secretaria da Fazenda, quando no exercício dos cargos, perceberão percentagens sôbre os tributos constantes do art. 19, até o limite de 2/5 dos respectivos vencimentos distribuidos proporcionalmente.

Art. 23

Os funcionários e pessôal extranumerário contratado, mensalista, diarista e tarefeiro lotado nas demais dependências da Secretaria da Fazenda perceberão as percentagens de que tratam os artigos 19 e 20, até o limite de 2/5 dos respectivos vencimentos, distribuidos proporcionalmente. (Redação dada pela Lei 1040 de 10/11/1952)

Art. 23 da Lei Estadual do Paraná 872 /1952