Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 872 de 21 de Agosto de 1952
Desdobra o Departamento da Receita e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Serviço de Arrecadação será dirigido pelo Departamento da Arrecadação de Rendas e o de Fiscalização será dirigido pelo Departamento da Fiscalização de Rendas, os quais, por esta lei ficam criados, como orgãos independentes, diretamente subordinados ao Secretário da fazenda.