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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 872 de 21 de Agosto de 1952

Desdobra o Departamento da Receita e dá outras providências.

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Art. 2º

O Serviço de Arrecadação será dirigido pelo Departamento da Arrecadação de Rendas e o de Fiscalização será dirigido pelo Departamento da Fiscalização de Rendas, os quais, por esta lei ficam criados, como orgãos independentes, diretamente subordinados ao Secretário da fazenda.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 872 /1952