JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 872 de 21 de Agosto de 1952

Desdobra o Departamento da Receita e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Ficam extintos nas Tabelas II e III, Partes Permanente, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, os cargos seguintes, pertencentes ao extinto Departamento da Receita, da Secretaria da Fazenda. NA TABELA II Dois - Avaliadores, padrão "Q" Um - Tesoureiro, padrão "P" Quatro - Ajudantes de Tesoureiro, padrão "L" NA TABELA III Dois - Oficiais Administrativos, classe "O". NA TABELA II NA TABELA III

Parágrafo único

Os ocupantes dos cargos extintos por êste artigo poderão ser aproveitados, se assim o desejarem, nas classes correspondentes da carreira de Exator, Tabela III, do mesmo quadro, se requerem ao Secretário da Fazenda dentro do prazo de quinze dias a contar da vigência desta lei.

Art. 16 da Lei Estadual do Paraná 872 /1952