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Artigo 12, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 872 de 21 de Agosto de 1952

Desdobra o Departamento da Receita e dá outras providências.

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Art. 12

Os cargos isolados de que trata o artigo anterior, serão providos:

a

os de Inspetor de Exatorias e Inspetor de Rendas, por funcionários pertencentes às carreiras de Fiscal e Exator de Rendas, mediante proposta do Secretário da Fazenda.

a

os de Inspetor de Exatorias e Inspetor de Rendas, por funcionários pertencentes às carreiras de Exator e Fiscal de Rendas, respectivamente, mediante proposta do Secretário da Fazenda. (Redação dada pela Lei 2094 de 17/07/1954)

b

os de Diretor e os de Assessor de Arrecadação e Assessor Fiscal, por funcionários do quadro efetivo da Secretaria da Fazenda, sob proposta do respectivo Secretário.

Art. 12, b da Lei Estadual do Paraná 872 /1952