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Artigo 18, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 872 de 21 de Agosto de 1952

Desdobra o Departamento da Receita e dá outras providências.

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Art. 18

As repartições arrecadadoras do Estado, subordinadas ao Departamento da Arrecadação serão classificados de acôrdo com a arrecadação efetuada durante três exercícios consecutivos e de conformidade com o limite estabelecido na Tabela abaixo, para cada exercício:

a

RECEBEDORIA ESPECIAL: as que arrecadarem quantia superior a Cr$ 30.000.000,00

b

RECEBEDORIA DE 1ª. CLASSE: as que arrecadarem quantia superior a Cr$ 20.000.000,00

c

RECEBEDORIA DE 2ª. CLASSE: as que arrecadarem quantia superior a Cr$ 10.000.000,00

d

COLETORIA DE CLASSE ESPECIAL: as que arrecadarem quantia superior a Cr$ 5.000.000,00

e

COLETORIA DE 1ª. CLASSE: as que arrecadarem quantia superior a Cr$ 3.000.000,00

f

COLETORIA DE 2ª. CLASSE: as que arrecadarem quantia superior a Cr$ 1.000.000,00

g

COLETORIA DE 3ª. CLASSE: as que arrecadarem quantia superior a Cr$ 500.000,00

h

COLETORIA DE 4ª. CLASSE: As que arrecadarem quantia superior a Cr$ 100.000,00.

§ 1º

As repartições arrecadadoras, cujas arrecadação não atinja ao mínimo estabelecido, durante três exercícios consecutivos, serão automaticamente desclassificadas.

§ 2º

A Secretaria da Fazenda poderá criar Agências Arrecadadoras, diretamente subordinadas a exatorias de rendas, às quais deverão prestar contas.

§ 3º

As Agências Arrecadadoras arrecadarão tão sòmente impostos e taxas expressamente determinados por áto do Secretário da Fazenda.

§ 4º

As Agências arrecadadoras serão dirigidas por Exatores de Rendas ou por extranumerários-mensalistas pertencentes à série funcional de Auxiliar de Coletoria.

Art. 18, a da Lei Estadual do Paraná 872 /1952