Artigo 17, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 872 de 21 de Agosto de 1952
Desdobra o Departamento da Receita e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Fica criada, no Departamento do Serviço de Trânsito do Estado, uma Coletoria de classe especial, subordinada ao Departamento da Arrecadação de Rendas, que funcionará no próprio recinto do primeiro dos Departamentos mencionados.
§ 1º
Além dos tributos que possam ser cobrados, em face da legislação vigente, a Coletoria ora criada passará a cobrar as taxas e emolumentos que vinham sendo arrecadados pela Tesouraria do Departamento do Serviço de Trânsito.
§ 2º
O Departamento do Serviço de Trânsito não fará registro e nem transferências de veículos, sem a indispensável audiência da Coletoria de que trata êste artigo.
§ 3º
No interior do Estado, as autoridades a cargo de quem estiver o processamento de registro e de transferência de veículos também não os processarão, sem a indispensável audiência da repartição arrecadadora do Estado, localizada em sua jurisdição.
§ 4º
Aos órgãos de serviço competentes, do Departamento da Fiscalização de Rendas, serão franqueados, pelo Departamento do serviço de Trânsito, na Capital e no Interior, todos os elementos indispensáveis ao contrôle de tributos devidos ao Estado, inclusive os que dizem respeito a emolumentos da competência do último dos Departamentos mencionados.