Artigo 18, Alínea h da Lei Estadual do Paraná nº 872 de 21 de Agosto de 1952
Desdobra o Departamento da Receita e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
As repartições arrecadadoras do Estado, subordinadas ao Departamento da Arrecadação serão classificados de acôrdo com a arrecadação efetuada durante três exercícios consecutivos e de conformidade com o limite estabelecido na Tabela abaixo, para cada exercício:
a
RECEBEDORIA ESPECIAL: as que arrecadarem quantia superior a Cr$ 30.000.000,00
b
RECEBEDORIA DE 1ª. CLASSE: as que arrecadarem quantia superior a Cr$ 20.000.000,00
c
RECEBEDORIA DE 2ª. CLASSE: as que arrecadarem quantia superior a Cr$ 10.000.000,00
d
COLETORIA DE CLASSE ESPECIAL: as que arrecadarem quantia superior a Cr$ 5.000.000,00
e
COLETORIA DE 1ª. CLASSE: as que arrecadarem quantia superior a Cr$ 3.000.000,00
f
COLETORIA DE 2ª. CLASSE: as que arrecadarem quantia superior a Cr$ 1.000.000,00
g
COLETORIA DE 3ª. CLASSE: as que arrecadarem quantia superior a Cr$ 500.000,00
h
COLETORIA DE 4ª. CLASSE: As que arrecadarem quantia superior a Cr$ 100.000,00.
§ 1º
As repartições arrecadadoras, cujas arrecadação não atinja ao mínimo estabelecido, durante três exercícios consecutivos, serão automaticamente desclassificadas.
§ 2º
A Secretaria da Fazenda poderá criar Agências Arrecadadoras, diretamente subordinadas a exatorias de rendas, às quais deverão prestar contas.
§ 3º
As Agências Arrecadadoras arrecadarão tão sòmente impostos e taxas expressamente determinados por áto do Secretário da Fazenda.
§ 4º
As Agências arrecadadoras serão dirigidas por Exatores de Rendas ou por extranumerários-mensalistas pertencentes à série funcional de Auxiliar de Coletoria.