Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 872 de 21 de Agosto de 1952
Desdobra o Departamento da Receita e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Aos funcionários e pessôal extranumerário contratado, mensalista, diarista e tarefeiro lotados nos Departamentos de Arrecadação e de Fiscalização de Rendas, é atribuida percentagem calculada sôbre a renda dos tributos "Territorial Rural", "Transmissão inter-vivos", "Vendas e Consignações", "Exportação" e "Bebidas Alcoólicas". (Redação dada pela Lei 1040 de 10/11/1952)
§ 1º
Essa percentagem será fixada anualmente por áto do Govêrno, até o limite de 2%, para pagamento mensal, mediante folhas organizadas pelo Departamento de Arrecadação de Rendas à vista do necessário cálculo, feito após a competente escrituração dos documentos da receita.
§ 2º
A percentagem de que trata êste artigo será distribuida proporcionalmente aos vencimentos dos funcionários lotados nos Departamentos da Arrecadação e da Fiscalização de Rendas, até o limite máximo de 80% dos vencimentos mensais.
§ 3º
§ 4º
Importa na perda das percentagens previstas na presente lei, o afastamento do funcionário, nos seguintes casos: a) - quando designado para exercício em outra repartição ou órgão de serviço federal, estadual e municipal, salvo para funções ou cargos de imediata confiança do Govêrno. b) - quando no gozo de licenças, excéto as previstas pelo artigo 171, números I, III, VI e VII e artigo 179, letras a), b), c), e f), da lei nº 293, de 24 de novembro de 1.949. (Redação dada pela Lei 1040 de 10/11/1952)