Lei Estadual do Paraná nº 3723 de 01 de Agosto de 1958
Autoriza o Poder Executivo a constituir, nos têrmos da presente Lei, uma Sociedade por ações, sob a denominação de Rêde Ferroviária Central do Paraná S.A. à qual ficará incorporada a ferrovía atualmente em construção entre Ponta Grossa e Apucarana, de Propriedade do Estado, e seus futuros ramais e prolongamentos na direção das fronteiras com São Paulo, Mato Grosso, Santa Catarina e República do Paraguai.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, nos têrmos da presente Lei, uma Sociedade por ações, sob a denominação de RÊDE FERROVIÁRIA CENTRAL DO PARANÁ S.A. (R.F.C.P.S.A), à qual ficará incorporada a ferrovía atualmente em construção entre Ponta Grossa e Apucarana, de propriedade do Estado, e seus futuros ramais e prolongamentos na direção das fronteiras com São Paulo, Mato Grosso, Santa Catarina e República do Paraguai, com todos os seus atuais direitos e obrigações.
Serão também incorporadas outras estradas de ferro que venham a ser transferidas ao domínio do Estado, ou cujos contratos de arrendamento venham a ser estabelecidos diretamente pelo Estado, ou pela própria R.F.C.P.S.A..
A R.F.C.P.S.A. operará diretamente, ou através de subsidiárias que organizar para mais completa coordenação de transportes, mediante autorização prévia do Govêrno, expressa em decreto do Poder Executivo, nas quais deverá ter sempre a maioria das ações com direito a voto.
Na composição da parte restante do capital das subsidiárias, será observado o disposto no Artigo 6º desta Lei.
Na constituição das Diretorias das subsidiárias, respeitar-se-ão as normas estabelecidas nos Artigos 11 e 12 desta Lei.
As disposições constantes dos Artigos 22 e 25, desta Lei, são extensivas às subsidiárias da R.F.C.P.S.A., referidas no Artigo anterior.
O Governador do Estado designará por decreto o representante ou os representantes do Estado nos atos constitutivos da R.F.C.P.S.A., os quais compreenderão:
aprovação do plano de transferência das obrigações ou dos serviços que tenham de passar para a R.F.C.P.S.A..
A R.F.C.P.S.A. será constituida em sessão pública, na Secretaria de Viação e Obras Públicas, cuja ata deverá conter os Estatutos aprovados, bem como o histórico e o resumo dos atos constitutivos.
A constituição da Sociedade será aprovada por decreto do Poder Executivo e a sua ata será arquivada, por cópia autênticada, na Junta Comercial.
Uma vez aprovada a constituição da Sociedade, ser-lhe-ão entregues todas as dotações orçamentárias relativas ao serviços e obras a seu cargo ou das entidades a ela incorporadas.
Nos Estatutos da R.F.C.P.S.A., bem como nos da Sociedades que vier a organizar, serão observadas, em tudo que lhes for aplicável, as normas das Leis das Sociedades Anônimas.
Os Estatutos a que se refere êste Artigo, só poderão ser alterados com aprovação do Governador do Estado, em decreto.
A R.F.C.P.S.A., bem como as Sociedades subsidiárias que vier a organizar, só poderão admitir como acionistas:
o Banco do Brasil, o Banco do Estado do Paraná e as Sociedades de economia mista criadas pela União, pelos Estados, pelos Municípios, as quais, em virtude de Lei, estejam sob contrôle permanente do Poder Público.
Quando for julgado oportuno, e por decreto do Governador do Estado, poderão ser acionistas as pessôas físicas.
O Estado subscreverá a totalidade das ações que constituirão o capital inicial da R.F.C.P.S.A. e o integralizará com o valor:
dos bens e direitos que hoje formam o patrimônio da Estrada de Ferro Central do Paraná, de sua propriedade, e dos que a ela forem incorporados;
das apólices a serem emitidas e ainda em poder do Tesouro do Estado, e criadas pela Lei nº 48, de 18 de fevereiro de 1.948, especialmente destinadas a acelerar a construção da E.F. Central do Paraná;
pela tomada de ações por pessôas de Direito Público Interno ou por Sociedades de economia mista, nos têrmos do Artigo 6º da presente Lei;
pela totalidade dos auxílios concedidos pelo Govêrno Federal ao Govêrno do Estado, para fins de construção ou equipamento desta Estrada de Ferro.
O valor dos bens e direitos a que se refere êste Artigo, será fixado por avaliação, na forma do Capítulo II (Artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º), do Decreto-Lei nº 2627, de 26 de setembro de 1.940.
O Estado continuará responsável pelo resgate das apólices criadas pela Lei nº 48, de 18 de fevereiro de 1.948, já emitidas e colocadas até a presente data.
O Govêrno do Estado poderá desfazer-se das ações de sua propriedade, que excederem de 51% (cinquenta e um por cento) do capital da R.F.C.P.S.A., vendendo-as às pessoas jurídicas de Direito Público Interno e às Sociedades de economia mista, constantes do Artigo 6º desta Lei, e por valor não inferior ao nominal.
O capital inicial da R.F.C.P.S.A., será de dois bilhões de cruzeiros (Cr$. 2.000.000.000,00), representado por ações ordinárias, com direito a voto, e preferenciais, sem direito a voto, na relação que for fixada pelos Estatutos, podendo os aumentos do capital dividir-se, no todo ou em parte, em ações preferenciais, para cuja emissão não prevalecerá a restrição do parágrafo único do Artigo 9º, do Decreto-Lei nº 2627, de 26 de setembro de 1.940.
As ações preferenciais terão prioridade no reembolso do capital e na distribuição do dividendo mínimo de 8% (oito por cento).
As ações da R.F.C.P.S.A. poderão ser agrupadas em títulos múltiplos de 100 (cem) a dez mil (10.000) ações, sendo nos Estatutos regulados o agrupamento e o desdobramento, de acôrdo com a vontade do acionista.
O capital da R.F.C.P.S.A. será aumentado pela emissão de novas ações, a serem entregues ao Tesouro do Estado na proporção dos investimentos que forem feitos pela reaplicação dos lucros ou com recursos previstos em Lei. Com essa exigência, critério idêntico aplicar-se-á com relação ao capital das subsidiárias, mantendo-se em cada caso o direito de participação proporcional dos demais acionistas.
Sempre que os investimentos de que trata o parágrafo anterior, importarem num aumento de capital, sua aplicação ficará condicionada à prévia verificação de rentabilidade ou essenciabilidade.
administrar, explorar, conservar, reequipar, ampliar, melhorar e manter em tráfego as estradas de ferro a ela incorporadas;
lançar no mercado, por seu valor nominal, obrigações ao portador de sua própria emissão ou de emissão de Sociedades e Emprêsas que vier a organizar, até o limite do dôbro do seu capital integralizado, com ou sem garantia do Tesouro do Estado;
sistematizar e fiscalizar a administração das Emprêsas sob seu contrôle, bem como seus métodos e processos de administração, podendo, para isso, firmar contratos de prestação de serviços em que garanta a essas Emprêsas assistência técnica, contábil, jurídica e administrativa;
estudar e fixar as tarifas iniciais e propor a revisão e as modificações que julgar necessárias, à Secretaria de Viação e Obras Públicas, que estudará a proposta, ouvindo os órgãos interessados e competentes, submetendo o resultado à aprovação final do Govêrno do Estado;
elaborar o plano de atividades e aprovar os orçamentos das Sociedades sob seu contrôle, fiscalizando a respectiva execução;
organizar e reestruturar os quadros de seus empregados, em função das necessidades de serviços e padrões de vida regionais, definindo os cargos técnicos de direção especializada e fixando o número de seu pessoal e das Emprêsas que organizar, sua remuneração, direitos e deveres;
realizar todos os trabalhos de estudo e construção das estradas de ferro, equipamentos, instalações e meios de transporte que lhe forem cometidos pelo Estado, ou para os quais lhe forem fornecidos recursos.
Aos funcionários públicos extranumerários que fizerem parte de repartições ou autarquias que venham a ser transformadas e incorporadas à R.F.C.P.S.A., ou às suas Emprêsas subsidiárias, ficam assegurados todos os direitos que já houverem adquirido na data da incorporação respectiva, sendo lhes facultado, dentro de doze (12) meses, pela permanência como servidores públicos ou pela transferência para o quadro de empregados da Emprêsa, caso em que contarão o respectivo tempo de serviço para gôzo das vantagens e direitos da legislação do trabalho em vigôr.
A R.F.C.P.S.A. utilizará os funcionários públicos e os extranumerários referidos nêste artigo na categoria de pessoal cedido pelo Estado e efetuará seu pagamento com os recursos que lhe serão fornecidos, mensalmente, pelo Tesouro do Estado.
Os atuais quadros de funcionários públicos existentes nas repartições ou autarquias que sejam transformadas e incorporadas à R.F.C.P.S.A. em virtude da presente lei, ficarão transformados em quadros suplementares extintos, cujos cargos de carreira ou isolados e funções dos extranumerários referidos nêste artigo serão suprimidos à medida que vagarem.
Aos funcionários públicos de carreira e aos extranumerários, todos referidos nêste Artigo, que forem transferidos para os quadros suplementares extintos, de que trata o parágrafo 2º, ficam assegurados os direitos de promoção nos quadros a que pertencem, na Secretaria de Viação e Obras Públicas, na forma da legislação em vigor.
alienar ou gravar suas ações ou as de Sociedade sob seu contrôle a ponto de reduzir a menos de 51% (cinquenta e um por cento) a sua própria participação no capital destas Sociedades;
conceder financiamentos, sob qualquer modalidade, a particulares ou a emprêsas que não estejam sob seu contrôle;
A administração da R.F.C.P.S.A. obedecerá a forma colegial e será exercida por uma Diretoria, cujos membros, solidariamente responsáveis pelas decisões tomadas, e em número de três (3), serão eleitos pela Assembléia Geral, que indicará, dentre êles, o Presidente.
Os Diretores eleitos terão mandato por quatro (4) anos, com recondução permitida, sendo que, inicialmente, o Presidente terá o mandato de quatro (4) anos, um Diretor terá o mandato de três (3) anos e o outro, o mandato de dois (2) anos, conforme indicação expressa da Assembléia Geral, no ato da eleição.
O Conselho Fiscal será constituído de três (3) membros e três (3) suplentes, com mandato de um (1) ano, eleitos pela Assembléia Geral, assegurado o direito de representação da minoria.
O Conselho Fiscal da R.F.C.P.S.A. terá as atribuições constantes do Artigo 127, do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1.940, não se lhe aplicando o que dispõe o Decreto-Lei 2.928, de 31 de dezembro do mesmo ano.
A administração da R.F.C.P.S.A. será assistida por um Conselho Consultivo, constituído de um representante de cada uma das federações representativas da Lavoura, do Comércio e da Indústria, três (3) chefes dos serviços técnicos e administrativos da R.F.C.P.S.A. e um representante do seu pessoal, cabendo a êste Conselho sugerir medidas tendentes a melhorar os serviços da Sociedade e responder as consultas que lhe forem feitas pela administração.
O Conselho Consultivo reunir-se-à, pelo menos, uma vez por mês e será presidido por um dos Diretores, designado pela Diretoria.
Os dividendos pagos nos dez (10) primeiros anos pela R.F.C.P.S.A., às ações do Tesouro do Estado, serão aplicados em aumento de Capital da própria Sociedade, ou poderão ser arrecadados como receita do Estado.
A R.F.C.P.S.A. não fará nenhum transporte gratuíto ou com abatimento, salvo de seu pessoal e nos têrmos do seu Regulamento, excetuando-se o de autoridades que forem indicados em Lei, e o dos membros da Assembléia Legislativa do Estado.
Os transportes requisitados pelas pessôas jurídicas de direito público só serão atendidas mediante empenho prévio de verbas, a partir da data da presente Lei.
O Orçamento do Estado, mantidas as dotações e créditos especiais do corrente exercício, consignará, nos quatro exercícios seguintes, uma dotação nunca inferior a duzentos milhões de cruzeiros (Cr$. 200.000.000,00), que será entregue à Sociedade, em duodécimos, para atender à necessidade de acelerar a conclusão, até a entrega ao tráfego, do trecho ferroviário em construção entre Ponta grossa e Apucarana, e seus possíveis deficits de exploração, enquanto na fase de tráfego provisório. deficits
Os Orçamentos seguintes consignarão a dotação para o mesmo fim e para atender a possível situação ainda deficitária dos seus serviços, reduzida de ano para ano de dez por cento (10%), até o limite de cinquenta por cento (50%) da dotação inicial.
Na hipótese dessas dotações serem superiores às necessidades da Sociedade, os saldos em cada ano serão incorporados ao capital de movimento até que êsse atinja a um bilhão de cruzeiros (Cr$. 1.000.000.000,00), a partir de quando êsses saldos serão aplicados em novas inversões, com o correspondente aumento de capital.
Todo aumento de salário, imposto pelos Governos da União e do Estado, ao pessoal da R.F.C.P.S.A., importa em aumento de tarifa, nas proporções necessárias ao qual se procederá na forma da letra "e", do art. 8º, desta Lei.
Se o aumento de tarifa não for concedido, ou for de maneira insuficiente para a cobertura dessa despêsa, o tesouro do Estado deverá fornecer à R.F.C.P.S.A., em duodécimos, os recursos para atender às despêsas correspondentes.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, nesta data, pela Secretaria de Viação e Obras Públicas, o crédito especial até o limite de vinte e cinco milhões de cruzeiros (Cr$. 25.000.000,00), que será entregue à R.F.C.P.S.A., para construir seu capital de movimento, necessário à operação de seus serviços e instalações e para atender às despesas de sua constituição.
A R.F.C.P.S.A. assumirá a responsabilidade dos compromissos que oneram a Estrada de Ferro Central do Paraná, mantidas as garantias do Tesouro do Estado, quando existirem.
Os atos de constituição da R.F.C.P.S.A. e da integralização de seu capital, bem como as propriedades que possuir e as aquisições de bens e imóveis que realizar, e ainda os instrumentos de mandatos para o exercício do direito de voto nas Assembléias Gerais, serão isentos de impostos e taxas ou quaisquer outros ônus fiscais compreendidos na competência do Estado, que se entenderá com a União e outras entidades de Direito Público, solicitando-lhes, na esfera de sua competência tributária, os mesmos favores para a Sociedade da qual poderão participar.
O Estado se empenhará no sentido de obter, da União, isenção de direitos de importação para consumo e de impostos adicionais em relação aos maquinismos, seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais destinados à construção, instalação, ampliação, melhoramentos, funcionamento, exploração, conservação e manutenção de suas instalações, e das suas subsidiárias, para os fins a que se destinam.
A R.F.C.P.S.A. e às Emprêsas sob seu contrôle fica assegurado o direito de promover desapropriação, nos têrmos da legislação em vigor, depois de declarada a utilidade pública dos bens a desapropriar pelo Govêrno do Estado.
O Poder Executivo poderá dar, aos financiamentos tomados no exterior pela R.F.C.P.S.A. e pelas suas subsidiárias, a garantia do Tesouro do Estado, diretamente, ou através do Banco do Estado do Paraná, preenchidas, quando for o caso, as exigências do Govêrno Federal.
O Estado poderá imcumbir a R.F.C.P.S.A. da execução de serviços condizentes com o seu objetivo e para os quais destinar recursos financeiros especiais.
Fica a R.F.C.P.S.A. autorizada a criar ou incorporar uma subsidiária para organizar sistema de armazéns gerais frigoríficos, ou silos, e que regularizem o escoamento da produção, bem como as subsidiárias que se tornarem indispensáveis para uma perfeita coordenação de transportes rodoviários, fluviais e marítimos, com suas instalações e equipamentos necessários.
O Relatório anual da Diretoria Executiva da R.F.C.P.S.A., os balanços, as contas de lucros e perdas da Sociedade e de suas subsidiárias, em cada exercício, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal, serão julgadas pelo Conselho, em sessão realizada na primeira quinzena de Março do ano seguinte, ... (Vetado) ... .
A direção da R.F.C.P.S.A. será obrigada a prestar, dentro de trinta (30) dias, as informações que lhe forem solicitadas pela Assembléia Legislativa do Estado, ou de suas Comissões, bem como comparecer perante estas quando convocada, sob pena de pêrda do cargo.
Os militares e os funcionários civís da União, dos Estados e dos Municípios, das entidades autárquicas e paraestatais e das entidades de economia mista, poderão servir na R.F.C.P.S.A., em funções de direção ou de natureza técnica, na forma do Decreto-Lei nº 6.877, de 18 de setembro de 1.944, não podendo, todavia, acumular vencimentos gratificações ou quaisquer outras vantagens, sob pena de se considerar como tendo renunciado ao cargo primitivo, salvo os casos previstos no Artigo 185, da Constituição Federal.
A R.F.C.P.S.A. cumprirá as determinações vigorantes na Legislação Federal, com relação ao transportes que realizar.
Aos empregados da R.F.C.P.S.A., aplicar-se-ão os preceitos da legislação do trabalho, em suas relações com a Sociedade, ficando essa aplicação sob a jurisdição da Secretaria de Viação e Obras Públicas.
Ficam assegurados, aos atuais servidores da Estrada de Ferro Central do Paraná, todos os direitos, prerrogativas e vantagens concedidas pela legislação em vigor.
Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, a Secretaria de Viação e Obras Públicas submeterá à aprovação do Governador do Estado a legislação que passará a regular os direitos e deveres dos funcionários ferroviários, definindo a jurisdição da referida Secretaria, na sua aplicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado