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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 3723 de 01 de Agosto de 1958

Autoriza o Poder Executivo a constituir, nos têrmos da presente Lei, uma Sociedade por ações, sob a denominação de Rêde Ferroviária Central do Paraná S.A. à qual ficará incorporada a ferrovía atualmente em construção entre Ponta Grossa e Apucarana, de Propriedade do Estado, e seus futuros ramais e prolongamentos na direção das fronteiras com São Paulo, Mato Grosso, Santa Catarina e República do Paraguai.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, nos têrmos da presente Lei, uma Sociedade por ações, sob a denominação de RÊDE FERROVIÁRIA CENTRAL DO PARANÁ S.A. (R.F.C.P.S.A), à qual ficará incorporada a ferrovía atualmente em construção entre Ponta Grossa e Apucarana, de propriedade do Estado, e seus futuros ramais e prolongamentos na direção das fronteiras com São Paulo, Mato Grosso, Santa Catarina e República do Paraguai, com todos os seus atuais direitos e obrigações.

Parágrafo único

Serão também incorporadas outras estradas de ferro que venham a ser transferidas ao domínio do Estado, ou cujos contratos de arrendamento venham a ser estabelecidos diretamente pelo Estado, ou pela própria R.F.C.P.S.A..

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 3723 /1958