Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 3723 de 01 de Agosto de 1958
Autoriza o Poder Executivo a constituir, nos têrmos da presente Lei, uma Sociedade por ações, sob a denominação de Rêde Ferroviária Central do Paraná S.A. à qual ficará incorporada a ferrovía atualmente em construção entre Ponta Grossa e Apucarana, de Propriedade do Estado, e seus futuros ramais e prolongamentos na direção das fronteiras com São Paulo, Mato Grosso, Santa Catarina e República do Paraguai.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, nos têrmos da presente Lei, uma Sociedade por ações, sob a denominação de RÊDE FERROVIÁRIA CENTRAL DO PARANÁ S.A. (R.F.C.P.S.A), à qual ficará incorporada a ferrovía atualmente em construção entre Ponta Grossa e Apucarana, de propriedade do Estado, e seus futuros ramais e prolongamentos na direção das fronteiras com São Paulo, Mato Grosso, Santa Catarina e República do Paraguai, com todos os seus atuais direitos e obrigações.
Parágrafo único
Serão também incorporadas outras estradas de ferro que venham a ser transferidas ao domínio do Estado, ou cujos contratos de arrendamento venham a ser estabelecidos diretamente pelo Estado, ou pela própria R.F.C.P.S.A..