Artigo 26 da Lei Estadual do Paraná nº 3723 de 01 de Agosto de 1958
Autoriza o Poder Executivo a constituir, nos têrmos da presente Lei, uma Sociedade por ações, sob a denominação de Rêde Ferroviária Central do Paraná S.A. à qual ficará incorporada a ferrovía atualmente em construção entre Ponta Grossa e Apucarana, de Propriedade do Estado, e seus futuros ramais e prolongamentos na direção das fronteiras com São Paulo, Mato Grosso, Santa Catarina e República do Paraguai.
Acessar conteúdo completoArt. 26
A direção da R.F.C.P.S.A. será obrigada a prestar, dentro de trinta (30) dias, as informações que lhe forem solicitadas pela Assembléia Legislativa do Estado, ou de suas Comissões, bem como comparecer perante estas quando convocada, sob pena de pêrda do cargo.