Artigo 14, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 3723 de 01 de Agosto de 1958
Autoriza o Poder Executivo a constituir, nos têrmos da presente Lei, uma Sociedade por ações, sob a denominação de Rêde Ferroviária Central do Paraná S.A. à qual ficará incorporada a ferrovía atualmente em construção entre Ponta Grossa e Apucarana, de Propriedade do Estado, e seus futuros ramais e prolongamentos na direção das fronteiras com São Paulo, Mato Grosso, Santa Catarina e República do Paraguai.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A receita da R.F.C.P.S.A. provirá dos seguintes recursos:
a
dividendos das ações das Emprêsas sob seu contrôle;
b
renda do tráfego e de outros serviços industriais;
c
rendas das taxas de melhoramentos e de renovação patrimonial;
d
alugueres ou arrendamentos de imóveis;
e
prestação de serviços às subsidiárias ou a terceiros;
f
subvenção do Tesouro do Estado, na forma do artigo 17, e outros recursos concedidos pelo Estado;
g
subvenção ou auxílios concedidos pelo Govêrno Federal;
h
juros e comissões provenientes de operações de crédito e de depósitos bancários;
i
renda eventual.