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Artigo 14, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 3723 de 01 de Agosto de 1958

Autoriza o Poder Executivo a constituir, nos têrmos da presente Lei, uma Sociedade por ações, sob a denominação de Rêde Ferroviária Central do Paraná S.A. à qual ficará incorporada a ferrovía atualmente em construção entre Ponta Grossa e Apucarana, de Propriedade do Estado, e seus futuros ramais e prolongamentos na direção das fronteiras com São Paulo, Mato Grosso, Santa Catarina e República do Paraguai.

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Art. 14

A receita da R.F.C.P.S.A. provirá dos seguintes recursos:

a

dividendos das ações das Emprêsas sob seu contrôle;

b

renda do tráfego e de outros serviços industriais;

c

rendas das taxas de melhoramentos e de renovação patrimonial;

d

alugueres ou arrendamentos de imóveis;

e

prestação de serviços às subsidiárias ou a terceiros;

f

subvenção do Tesouro do Estado, na forma do artigo 17, e outros recursos concedidos pelo Estado;

g

subvenção ou auxílios concedidos pelo Govêrno Federal;

h

juros e comissões provenientes de operações de crédito e de depósitos bancários;

i

renda eventual.

Art. 14, c da Lei Estadual do Paraná 3723 /1958