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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 3723 de 01 de Agosto de 1958

Autoriza o Poder Executivo a constituir, nos têrmos da presente Lei, uma Sociedade por ações, sob a denominação de Rêde Ferroviária Central do Paraná S.A. à qual ficará incorporada a ferrovía atualmente em construção entre Ponta Grossa e Apucarana, de Propriedade do Estado, e seus futuros ramais e prolongamentos na direção das fronteiras com São Paulo, Mato Grosso, Santa Catarina e República do Paraguai.

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Art. 2º

A R.F.C.P.S.A. operará diretamente, ou através de subsidiárias que organizar para mais completa coordenação de transportes, mediante autorização prévia do Govêrno, expressa em decreto do Poder Executivo, nas quais deverá ter sempre a maioria das ações com direito a voto.

§ 1º

Na composição da parte restante do capital das subsidiárias, será observado o disposto no Artigo 6º desta Lei.

§ 2º

Na constituição das Diretorias das subsidiárias, respeitar-se-ão as normas estabelecidas nos Artigos 11 e 12 desta Lei.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 3723 /1958