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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 3723 de 01 de Agosto de 1958

Autoriza o Poder Executivo a constituir, nos têrmos da presente Lei, uma Sociedade por ações, sob a denominação de Rêde Ferroviária Central do Paraná S.A. à qual ficará incorporada a ferrovía atualmente em construção entre Ponta Grossa e Apucarana, de Propriedade do Estado, e seus futuros ramais e prolongamentos na direção das fronteiras com São Paulo, Mato Grosso, Santa Catarina e República do Paraguai.

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Art. 15

Os dividendos pagos nos dez (10) primeiros anos pela R.F.C.P.S.A., às ações do Tesouro do Estado, serão aplicados em aumento de Capital da própria Sociedade, ou poderão ser arrecadados como receita do Estado.

Art. 15 da Lei Estadual do Paraná 3723 /1958