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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 3723 de 01 de Agosto de 1958

Autoriza o Poder Executivo a constituir, nos têrmos da presente Lei, uma Sociedade por ações, sob a denominação de Rêde Ferroviária Central do Paraná S.A. à qual ficará incorporada a ferrovía atualmente em construção entre Ponta Grossa e Apucarana, de Propriedade do Estado, e seus futuros ramais e prolongamentos na direção das fronteiras com São Paulo, Mato Grosso, Santa Catarina e República do Paraguai.

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Art. 16

A R.F.C.P.S.A. não fará nenhum transporte gratuíto ou com abatimento, salvo de seu pessoal e nos têrmos do seu Regulamento, excetuando-se o de autoridades que forem indicados em Lei, e o dos membros da Assembléia Legislativa do Estado.

Parágrafo único

Os transportes requisitados pelas pessôas jurídicas de direito público só serão atendidas mediante empenho prévio de verbas, a partir da data da presente Lei.

Art. 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 3723 /1958