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Artigo 8º, Alínea g da Lei Estadual do Paraná nº 3723 de 01 de Agosto de 1958

Autoriza o Poder Executivo a constituir, nos têrmos da presente Lei, uma Sociedade por ações, sob a denominação de Rêde Ferroviária Central do Paraná S.A. à qual ficará incorporada a ferrovía atualmente em construção entre Ponta Grossa e Apucarana, de Propriedade do Estado, e seus futuros ramais e prolongamentos na direção das fronteiras com São Paulo, Mato Grosso, Santa Catarina e República do Paraguai.

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Art. 8º

Compete à R.F.C.P.S.A.:

a

administrar, explorar, conservar, reequipar, ampliar, melhorar e manter em tráfego as estradas de ferro a ela incorporadas;

b

lançar no mercado, por seu valor nominal, obrigações ao portador de sua própria emissão ou de emissão de Sociedades e Emprêsas que vier a organizar, até o limite do dôbro do seu capital integralizado, com ou sem garantia do Tesouro do Estado;

c

subscrever capital das Sociedades sob seu contrôle e conceder-lhes empréstimos ou garantias;

d

sistematizar e fiscalizar a administração das Emprêsas sob seu contrôle, bem como seus métodos e processos de administração, podendo, para isso, firmar contratos de prestação de serviços em que garanta a essas Emprêsas assistência técnica, contábil, jurídica e administrativa;

e

estudar e fixar as tarifas iniciais e propor a revisão e as modificações que julgar necessárias, à Secretaria de Viação e Obras Públicas, que estudará a proposta, ouvindo os órgãos interessados e competentes, submetendo o resultado à aprovação final do Govêrno do Estado;

f

elaborar o plano de atividades e aprovar os orçamentos das Sociedades sob seu contrôle, fiscalizando a respectiva execução;

g

organizar e reestruturar os quadros de seus empregados, em função das necessidades de serviços e padrões de vida regionais, definindo os cargos técnicos de direção especializada e fixando o número de seu pessoal e das Emprêsas que organizar, sua remuneração, direitos e deveres;

h

realizar todos os trabalhos de estudo e construção das estradas de ferro, equipamentos, instalações e meios de transporte que lhe forem cometidos pelo Estado, ou para os quais lhe forem fornecidos recursos.

Art. 8º, g da Lei Estadual do Paraná 3723 /1958