Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 3723 de 01 de Agosto de 1958
Autoriza o Poder Executivo a constituir, nos têrmos da presente Lei, uma Sociedade por ações, sob a denominação de Rêde Ferroviária Central do Paraná S.A. à qual ficará incorporada a ferrovía atualmente em construção entre Ponta Grossa e Apucarana, de Propriedade do Estado, e seus futuros ramais e prolongamentos na direção das fronteiras com São Paulo, Mato Grosso, Santa Catarina e República do Paraguai.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Estado subscreverá a totalidade das ações que constituirão o capital inicial da R.F.C.P.S.A. e o integralizará com o valor:
a
dos bens e direitos que hoje formam o patrimônio da Estrada de Ferro Central do Paraná, de sua propriedade, e dos que a ela forem incorporados;
b
das apólices a serem emitidas e ainda em poder do Tesouro do Estado, e criadas pela Lei nº 48, de 18 de fevereiro de 1.948, especialmente destinadas a acelerar a construção da E.F. Central do Paraná;
c
pela tomada de ações por pessôas de Direito Público Interno ou por Sociedades de economia mista, nos têrmos do Artigo 6º da presente Lei;
d
pela totalidade dos auxílios concedidos pelo Govêrno Federal ao Govêrno do Estado, para fins de construção ou equipamento desta Estrada de Ferro.
§ 1º
O valor dos bens e direitos a que se refere êste Artigo, será fixado por avaliação, na forma do Capítulo II (Artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º), do Decreto-Lei nº 2627, de 26 de setembro de 1.940.
§ 2º
O Estado continuará responsável pelo resgate das apólices criadas pela Lei nº 48, de 18 de fevereiro de 1.948, já emitidas e colocadas até a presente data.
§ 3º
O Govêrno do Estado poderá desfazer-se das ações de sua propriedade, que excederem de 51% (cinquenta e um por cento) do capital da R.F.C.P.S.A., vendendo-as às pessoas jurídicas de Direito Público Interno e às Sociedades de economia mista, constantes do Artigo 6º desta Lei, e por valor não inferior ao nominal.
§ 4º
O capital inicial da R.F.C.P.S.A., será de dois bilhões de cruzeiros (Cr$. 2.000.000.000,00), representado por ações ordinárias, com direito a voto, e preferenciais, sem direito a voto, na relação que for fixada pelos Estatutos, podendo os aumentos do capital dividir-se, no todo ou em parte, em ações preferenciais, para cuja emissão não prevalecerá a restrição do parágrafo único do Artigo 9º, do Decreto-Lei nº 2627, de 26 de setembro de 1.940.
§ 5º
As ações preferenciais terão prioridade no reembolso do capital e na distribuição do dividendo mínimo de 8% (oito por cento).
§ 6º
As ações da R.F.C.P.S.A. poderão ser agrupadas em títulos múltiplos de 100 (cem) a dez mil (10.000) ações, sendo nos Estatutos regulados o agrupamento e o desdobramento, de acôrdo com a vontade do acionista.
§ 7º
O capital da R.F.C.P.S.A. será aumentado pela emissão de novas ações, a serem entregues ao Tesouro do Estado na proporção dos investimentos que forem feitos pela reaplicação dos lucros ou com recursos previstos em Lei. Com essa exigência, critério idêntico aplicar-se-á com relação ao capital das subsidiárias, mantendo-se em cada caso o direito de participação proporcional dos demais acionistas.
§ 8º
Sempre que os investimentos de que trata o parágrafo anterior, importarem num aumento de capital, sua aplicação ficará condicionada à prévia verificação de rentabilidade ou essenciabilidade.