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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 3723 de 01 de Agosto de 1958

Autoriza o Poder Executivo a constituir, nos têrmos da presente Lei, uma Sociedade por ações, sob a denominação de Rêde Ferroviária Central do Paraná S.A. à qual ficará incorporada a ferrovía atualmente em construção entre Ponta Grossa e Apucarana, de Propriedade do Estado, e seus futuros ramais e prolongamentos na direção das fronteiras com São Paulo, Mato Grosso, Santa Catarina e República do Paraguai.

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Art. 12

O Conselho Fiscal será constituído de três (3) membros e três (3) suplentes, com mandato de um (1) ano, eleitos pela Assembléia Geral, assegurado o direito de representação da minoria.

Parágrafo único

O Conselho Fiscal da R.F.C.P.S.A. terá as atribuições constantes do Artigo 127, do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1.940, não se lhe aplicando o que dispõe o Decreto-Lei 2.928, de 31 de dezembro do mesmo ano.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 3723 /1958