Artigo 4º, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 3723 de 01 de Agosto de 1958
Autoriza o Poder Executivo a constituir, nos têrmos da presente Lei, uma Sociedade por ações, sob a denominação de Rêde Ferroviária Central do Paraná S.A. à qual ficará incorporada a ferrovía atualmente em construção entre Ponta Grossa e Apucarana, de Propriedade do Estado, e seus futuros ramais e prolongamentos na direção das fronteiras com São Paulo, Mato Grosso, Santa Catarina e República do Paraguai.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Governador do Estado designará por decreto o representante ou os representantes do Estado nos atos constitutivos da R.F.C.P.S.A., os quais compreenderão:
a
aprovação da avaliação dos bens e direitos arrolados para constituirem o capital do Estado;
b
aprovação dos Estatutos da sociedade;
c
aprovação do plano de transferência das obrigações ou dos serviços que tenham de passar para a R.F.C.P.S.A..
§ 1º
A R.F.C.P.S.A. será constituida em sessão pública, na Secretaria de Viação e Obras Públicas, cuja ata deverá conter os Estatutos aprovados, bem como o histórico e o resumo dos atos constitutivos.
§ 2º
A constituição da Sociedade será aprovada por decreto do Poder Executivo e a sua ata será arquivada, por cópia autênticada, na Junta Comercial.
§ 3º
Uma vez aprovada a constituição da Sociedade, ser-lhe-ão entregues todas as dotações orçamentárias relativas ao serviços e obras a seu cargo ou das entidades a ela incorporadas.