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Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 3723 de 01 de Agosto de 1958

Autoriza o Poder Executivo a constituir, nos têrmos da presente Lei, uma Sociedade por ações, sob a denominação de Rêde Ferroviária Central do Paraná S.A. à qual ficará incorporada a ferrovía atualmente em construção entre Ponta Grossa e Apucarana, de Propriedade do Estado, e seus futuros ramais e prolongamentos na direção das fronteiras com São Paulo, Mato Grosso, Santa Catarina e República do Paraguai.

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Art. 17

O Orçamento do Estado, mantidas as dotações e créditos especiais do corrente exercício, consignará, nos quatro exercícios seguintes, uma dotação nunca inferior a duzentos milhões de cruzeiros (Cr$. 200.000.000,00), que será entregue à Sociedade, em duodécimos, para atender à necessidade de acelerar a conclusão, até a entrega ao  tráfego, do trecho ferroviário em construção entre Ponta grossa e Apucarana, e seus possíveis deficits de exploração, enquanto na fase de tráfego provisório. deficits

§ 1º

Os Orçamentos seguintes consignarão a dotação para o mesmo fim e para atender a possível situação ainda deficitária dos seus serviços, reduzida de ano para ano de dez por cento (10%), até o limite de cinquenta por cento (50%) da dotação inicial.

§ 2º

Na hipótese dessas dotações serem superiores às necessidades da Sociedade, os saldos em cada ano serão incorporados ao capital de movimento até que êsse atinja a um bilhão de cruzeiros (Cr$. 1.000.000.000,00), a partir de quando êsses saldos serão aplicados em novas inversões, com o correspondente aumento de capital.

Art. 17 da Lei Estadual do Paraná 3723 /1958