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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 3723 de 01 de Agosto de 1958

Autoriza o Poder Executivo a constituir, nos têrmos da presente Lei, uma Sociedade por ações, sob a denominação de Rêde Ferroviária Central do Paraná S.A. à qual ficará incorporada a ferrovía atualmente em construção entre Ponta Grossa e Apucarana, de Propriedade do Estado, e seus futuros ramais e prolongamentos na direção das fronteiras com São Paulo, Mato Grosso, Santa Catarina e República do Paraguai.

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Art. 11

A administração da R.F.C.P.S.A. obedecerá a forma colegial e será exercida por uma Diretoria, cujos membros, solidariamente responsáveis pelas decisões tomadas, e em número de três (3), serão eleitos pela Assembléia Geral, que indicará, dentre êles, o Presidente.

Parágrafo único

Os Diretores eleitos terão mandato por quatro (4) anos, com recondução permitida, sendo que, inicialmente, o Presidente terá o mandato de quatro (4) anos, um Diretor terá o mandato de três (3) anos e o outro, o mandato de dois (2) anos, conforme indicação expressa da Assembléia Geral, no ato da eleição.

Art. 11 da Lei Estadual do Paraná 3723 /1958