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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 3723 de 01 de Agosto de 1958

Autoriza o Poder Executivo a constituir, nos têrmos da presente Lei, uma Sociedade por ações, sob a denominação de Rêde Ferroviária Central do Paraná S.A. à qual ficará incorporada a ferrovía atualmente em construção entre Ponta Grossa e Apucarana, de Propriedade do Estado, e seus futuros ramais e prolongamentos na direção das fronteiras com São Paulo, Mato Grosso, Santa Catarina e República do Paraguai.

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Art. 5º

Nos Estatutos da R.F.C.P.S.A., bem como nos da Sociedades que vier a organizar, serão observadas, em tudo que lhes for aplicável, as normas das Leis das Sociedades Anônimas.

Parágrafo único

Os Estatutos a que se refere êste Artigo, só poderão ser alterados com aprovação do Governador do Estado, em decreto.

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 3723 /1958