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Artigo 23 da Lei Estadual do Paraná nº 3723 de 01 de Agosto de 1958

Autoriza o Poder Executivo a constituir, nos têrmos da presente Lei, uma Sociedade por ações, sob a denominação de Rêde Ferroviária Central do Paraná S.A. à qual ficará incorporada a ferrovía atualmente em construção entre Ponta Grossa e Apucarana, de Propriedade do Estado, e seus futuros ramais e prolongamentos na direção das fronteiras com São Paulo, Mato Grosso, Santa Catarina e República do Paraguai.

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Art. 23

O Poder Executivo poderá dar, aos financiamentos tomados no exterior pela R.F.C.P.S.A. e pelas suas subsidiárias, a garantia do Tesouro do Estado, diretamente, ou através do Banco do Estado do Paraná, preenchidas, quando for o caso, as exigências do Govêrno Federal.

Art. 23 da Lei Estadual do Paraná 3723 /1958