Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 3723 de 01 de Agosto de 1958
Autoriza o Poder Executivo a constituir, nos têrmos da presente Lei, uma Sociedade por ações, sob a denominação de Rêde Ferroviária Central do Paraná S.A. à qual ficará incorporada a ferrovía atualmente em construção entre Ponta Grossa e Apucarana, de Propriedade do Estado, e seus futuros ramais e prolongamentos na direção das fronteiras com São Paulo, Mato Grosso, Santa Catarina e República do Paraguai.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os atos de constituição da R.F.C.P.S.A. e da integralização de seu capital, bem como as propriedades que possuir e as aquisições de bens e imóveis que realizar, e ainda os instrumentos de mandatos para o exercício do direito de voto nas Assembléias Gerais, serão isentos de impostos e taxas ou quaisquer outros ônus fiscais compreendidos na competência do Estado, que se entenderá com a União e outras entidades de Direito Público, solicitando-lhes, na esfera de sua competência tributária, os mesmos favores para a Sociedade da qual poderão participar.
Parágrafo único
O Estado se empenhará no sentido de obter, da União, isenção de direitos de importação para consumo e de impostos adicionais em relação aos maquinismos, seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais destinados à construção, instalação, ampliação, melhoramentos, funcionamento, exploração, conservação e manutenção de suas instalações, e das suas subsidiárias, para os fins a que se destinam.