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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 3723 de 01 de Agosto de 1958

Autoriza o Poder Executivo a constituir, nos têrmos da presente Lei, uma Sociedade por ações, sob a denominação de Rêde Ferroviária Central do Paraná S.A. à qual ficará incorporada a ferrovía atualmente em construção entre Ponta Grossa e Apucarana, de Propriedade do Estado, e seus futuros ramais e prolongamentos na direção das fronteiras com São Paulo, Mato Grosso, Santa Catarina e República do Paraguai.

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Art. 19

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, nesta data, pela Secretaria de Viação e Obras Públicas, o crédito especial até o limite de vinte e cinco milhões de cruzeiros (Cr$. 25.000.000,00), que será entregue à R.F.C.P.S.A., para construir seu capital de movimento, necessário à operação de seus serviços e instalações e para atender às despesas de sua constituição.

Art. 19 da Lei Estadual do Paraná 3723 /1958